Institui a
estrutura administrativa da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte
e dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado, além de outras
providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o
Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: LIVRO I DA
LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TÍTULO I
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CAPÍTULO I DAS
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 1º Fica
criada a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte como instituição
permanente, função essencial à justiça, incumbindo-lhe a orientação jurídica e
assistência judicial e extrajudicial integral e gratuita aos necessitados, em
qualquer juízo ou instância, na forma desta Lei Complementar, excetuados os casos
incluídos na competência da Defensoria Pública da União. Parágrafo único. A
Defensoria Pública do Estado, com autonomia funcional e
administrativoorçamentária, integra a estrutura do Poder Executivo e constitui
órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado.
Art. 2º São
princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 3º São
funções institucionais da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que lhes
sejam correlatas:
I - promover,
extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;
II -
patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
III -
patrocinar defesa em ação penal;
IV -
patrocinar ação civil;
V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir;
VI - atuar
como Curador Especial de necessitados, nos casos previstos em lei;
VII - exercer a defesa da criança e do adolescente,
nos casos previstos em Lei;
VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e
penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o
exercício dos direitos e garantias individuais;
IX -
assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela
inerentes;
X - atuar
junto aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
XI -
patrocinar os direitos e interesses do consumidor necessitado lesado;
XII - promover, junto aos cartórios competentes, o
assentamento de registro civil de nascimento e óbito de necessitados.
Parágrafo
único. As funções institucionais da Defensoria Pública do Estado serão
exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.
Art. 4º Considera-se necessitado, para os fins
desta Lei, aquele cuja insuficiência de recursos não lhe permita arcar com as
despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento
próprio e de sua família, especialmente nos seguintes casos:
I - tenha
renda pessoal mensal inferior a dois salários mínimos;
II -
pertença à entidade familiar cuja média de renda “per capita” ou mensal não
ultrapasse a metade do valor referido no inciso anterior.
§ 1º À Defensoria Pública do Estado é conferido o
direito de apurar o estado de carência de recursos econômicos dos seus
assistidos.
§ 2º A
assistência jurídica aos cidadãos necessitados, nos termos deste artigo,
refere-se à vedação à exigência de taxas, emolumentos ou depósitos judiciais,
ou cobranças de qualquer natureza.
Art. 5º A Defensoria Pública do Estado, por seus
Defensores Públicos, representará as partes em Juízo, independentemente de
outorga de mandato judicial, praticando todos os atos do procedimento e do
processo, inclusive os atos de natureza recursal, ressalvados os casos para os
quais a lei exija poderes especiais.
§ 1º Fica
assegurado aos membros da Defensoria Pública do Estado o prazo em dobro em
qualquer processo e grau de jurisdição e o recebimento de intimação pessoal de
todos os atos do processo, no exercício das funções institucionais, nos termos
do Art. 128, item I, da Lei Complementar n.º 80, de 12 de janeiro de 1.994.
§ 2º À Defensoria Pública do Estado é assegurada a
gratuidade de publicação dos expedientes, editais e outros atos relativos à
assistência jurídica aos cidadãos necessitados, junto à imprensa oficial do
Estado do Rio Grande do Norte.
CAPÍTULO II DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6º A Defensoria Pública do Estado compreende:
I - órgãos de administração superior:
a) a Defensoria Pública-Geral do Estado;
b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do
Estado;
d) a
Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.
II - órgãos
de atuação:
a) os
Núcleos Especializados;
b) os
Núcleos Regionais da Defensoria Pública do Estado.
III - órgão
de execução: os Defensores Públicos do Estado.
IV - órgãos instrumentais-administrativos:
a) o
Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado;
b) a Coordenadoria de Administração Geral;
c) a Subcoordenadoria de Planejamento e Finanças;
d) a Subcoordenadoria de Recursos Humanos e
Material.
CAPÍTULO III DA
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR SEÇÃO I DA DEFENSORIA
PÚBLICA-GERAL DO ESTADO
Art. 7º A Defensoria Pública do Estado tem por
chefe o Defensor Público-Geral do Estado, de livre nomeação e exoneração pelo
Governador do Estado, dentre advogados, com reconhecido saber jurídico e
idoneidade. Parágrafo único. O Defensor Público-Geral do Estado, para todos os
efeitos, e, especialmente os protocolares e os de correspondência, tem as
mesmas prerrogativas, tratamento e a mesma remuneração devida aos Secretários
de Estado.
Art. 8º O
Defensor Público-Geral do Estado será substituído, em suas faltas,
impedimentos, licenças e férias pelo Subdefensor Público-Geral, de livre
nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
Art. 9º São
atribuições do Defensor Público-Geral do Estado, dentre outras que lhes sejam
correlatas:
I - dirigir
a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e
orientar-lhe a atuação;
II - representar a Defensoria Pública do Estado
judicial e extrajudicialmente;
III - velar pelo fiel cumprimento das finalidades
da Instituição;
IV - integrar, como membro nato, e presidir o
Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado em suas reuniões;
V - autorizar os afastamentos dos Defensores
Públicos do Estado;
VI -
estabelecer a lotação e a distribuição dos Defensores Públicos e dos servidores
da Defensoria Pública do Estado;
VII - dirimir conflitos de atribuições entre os
Defensores Públicos do Estado, com recurso para seu Conselho Superior
; VIII - instaurar processo disciplinar contra
Defensores Públicos e servidores da Defensoria Pública do Estado, por
recomendação de seu Conselho Superior;
IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos
administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria
Pública do Estado;
X - abrir
concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado e
dos servidores do Quadro de Pessoal da Instituição, bem como presidir a
comissão organizadora do respectivo certame;
XI -
convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
XII -
determinar correições extraordinárias; XIII - praticar atos de gestão
administrativa, financeira e de pessoal;
XIV -
requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames,
perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações,
esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria
Pública do Estado;
XV - delegar
atribuições à autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei;
XVI -
representar a Defensoria Pública do Estado na celebração de contratos, acordos
e convênios de interesse da instituição, bem como relacionados à qualificação
funcional dos Defensores Públicos do Estado e demais servidores da Defensoria
Pública do Estado;
XVII -
autorizar a seleção de estagiários;
XVIII - produzir o relatório geral das atividades
funcionais da Instituição, no respectivo exercício, e dar conhecimento ao
Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
XIX - para
melhor desempenho de suas funções, o Defensor Público-Geral poderá requisitar
laudos ou pareceres de órgãos técnicos para instruir procedimentos de
competência da Defensoria Pública;
XX - dar
posse ao Subdefensor Público-Geral do Estado, ao Corregedor-Geral e aos
Defensores Públicos Substitutos;
XXI -
desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas no Regulamento desta
Lei ou por ato do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. O Defensor
Público-Geral do Estado pode avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse
da Defensoria Pública do Estado
Art. 10. Ao Subdefensor Público-Geral do Estado,
além da atribuição prevista no artigo 8º desta Lei, compete: I - auxiliar o
Defensor Público-Geral do Estado nos assuntos de interesse da Instituição; II -
executar as tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor
Público-Geral do Estado.
SEÇÃO II DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO
Art. 11. O Conselho Superior da Defensoria Pública
do Estado é composto pelo Defensor PúblicoGeral do Estado, pelo Subdefensor
Público-Geral do Estado e pelo Corregedor-Geral, como membros natos e por igual
número de representantes dos Defensores Públicos do Estado, eleitos por votação
dos integrantes da carreira em atividade.
§ 1º O
Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral do Estado, que, além
do seu voto de membro, tem o de qualidade, sendo as deliberações tomadas por
maioria de votos.
§ 2º As
eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo
Defensor Público-Geral do Estado.
§ 3º Os
membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de dois anos, mediante
voto nominal, direto e secreto.
§ 4º São elegíveis os Defensores Públicos do Estado
em atividade e que não estejam afastados da carreira. § 5º São suplentes dos
membros eleitos de que trata o caput deste artigo os demais votados, em ordem
decrescente.
§ 6º
Qualquer membro, exceto os natos, pode desistir de sua participação no Conselho
Superior, assumindo, imediatamente, o cargo, o respectivo suplente.
Art. 12. Ao
Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado compete:
I - exercer
o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado;
II - baixar
o Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado;
III -
opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral do Estado, sobre quaisquer
matérias de interesse da Defensoria Pública do Estado;
IV -
elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
V - aprovar a lista de antigüidade dos Defensores
Públicos do Estado e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
VI -
recomendar ao Defensor Público-Geral do Estado a instauração de processo
disciplinar contra Defensores Públicos e servidores da Defensoria Pública;
VII -
conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo
disciplinar;
VIII - decidir sobre pedido de revisão de processo
administrativo disciplinar;
IX - decidir
sobre a avaliação do estágio probatório dos Defensores Públicos do Estado e
demais servidores da Defensoria Pública, submetendo sua decisão à homologação
do Defensor Público-Geral do Estado;
X - decidir acerca da destituição do
Corregedor-Geral, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla
defesa;
XI -
deliberar sobre as normas referentes à organização de concurso para ingresso na
carreira de Defensor Público do Estado e designar os representantes da
Defensoria Pública que integrarão a Comissão de Concurso;
XII - recomendar correições extraordinárias;
Parágrafo único. As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas,
salvo as hipóteses legais de sigilo.
SEÇÃO III DA
CORREGEDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
Art. 13. A
Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado é órgão de fiscalização da
atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Instituição.
Art. 14. A Corregedoria Geral da Defensoria Pública
do Estado é exercida por um advogado, de livre nomeação e exoneração pelo
Governador do Estado, com a remuneração de Subsecretário de Estado.
Art. 15. À
Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:
I - realizar
correições e inspeções funcionais, bem como desempenhar os trabalhos de
ouvidoria dos administrados, a respeito das atividades desenvolvidas pela
Defensoria Pública do Estado;
II - sugerir
ao Defensor Público-Geral do Estado o afastamento de Defensor Público que
esteja sendo submetido à correição, sindicância ou processo administrativo
disciplinar, quando cabível;
III - propor, fundamentadamente, ao Conselho
Superior, a suspensão do estágio probatório de Defensores Públicos;
IV - receber e processar as representações contra
Defensores Públicos, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior;
V -
apresentar ao Defensor Público-Geral do Estado, em janeiro de cada ano,
relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
VI - propor
a instauração de processo disciplinar contra os Defensores Públicos e
servidores da Defensoria Pública do Estado;
VII -
acompanhar o estágio probatório dos Defensores Públicos e dos servidores da
Defensoria Pública do Estado;
VIII -
propor a exoneração de Defensor Público e de servidor da Defensoria Pública do
Estado que não cumprir as condições do estágio probatório.
CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO SEÇÃO I DOS
NÚCLEOS ESPECIALIZADOS E REGIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
Art. 16. A Defensoria Pública do Estado atuará por
meio de Núcleos Especializados e Núcleos Regionais, com sede na Capital e no
interior do Estado, dirigidos por Defensor Público do Estado designado pelo
Defensor Público-Geral do Estado. Parágrafo único. O Regulamento Geral da
Defensoria Pública do Estado disciplinará o número, a área de atuação,
especialidades e competências dos núcleos a que se refere o caput deste artigo.
CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO SEÇÃO I DOS
DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO
Art. 17. Aos Defensores Públicos do Estado incumbe
o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e
interesses dos necessitados, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo
do Estado, cabendo-lhes, especialmente:
I - atender às partes e aos interessados;
II - postular a concessão de gratuidade de justiça
para os necessitados;
III - tentar
a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível;
IV -
acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;
V - interpor recurso para qualquer grau de
jurisdição e promover revisão criminal, quando cabível; VI - sustentar,
oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por
intermédio da Defensoria Pública do Estado; VII - defender os assistidos por
esta Lei em processos administrativos
. CAPÍTULO VI DOS
ÓRGÃOS INSTRUMENTAIS-ADMINISTRATIVOS SEÇÃO I DO GABINETE DO DEFENSOR-PÚBLICO
GERAL DO ESTADO
Art. 18. O
Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado é órgão de apoio administrativo e
de representação social do Defensor Público-Geral do Estado e do Subdefensor
Geral do Estado, competindo-lhe:
I - redigir
e preparar o expediente pessoal do Defensor Público-Geral do Estado e do
Subdefensor Geral do Estado e organizar as suas respectivas agendas de
despachos e de compromissos funcionais, compreendendose o fornecimento de
informações administrativas aos demais órgãos da Defensoria Pública do Estado;
II -
promover, junto aos órgãos de imprensa, a divulgação das matérias de interesse
da Defensoria Pública Geral do Estado;
III - coordenar a recepção às autoridades e ao
público em geral;
IV - executar as atividades de postagem das
correspondências e remessa de ofícios às autoridades;
V - exercer
outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Defensor
Público-Geral do Estado.
SEÇÃO II DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 19. A
Coordenadoria de Administração Geral, diretamente vinculada ao Defensor Público
Geral do Estado, é a responsável pela execução das atividades de Administração
geral, controle de material e patrimônio, serviços gerais, além da coordenação,
orientação e supervisão das atividades relacionadas a recursos humanos,
planejamento e finanças, incumbindo-lhe:
I - zelar
pelo patrimônio da Defensoria Pública Geral do Estado, e em especial:
a) adquirir,
receber, guardar e distribuir o material;
b) tombar,
registrar e conservar o patrimônio móvel e as instalações físicas, bem como
sugerir a sua alienação;
c) realizar
pesquisa mercadológica dos bens e serviços a serem licitados;
d) manter
registro e arquivo dos contratos e obrigações de responsabilidade da Defensoria
Pública Geral do Estado;
e) sugerir, na área de sua competência, as medidas
de modernização institucional;
f) executar as atividades de serviços gerais, quais
sejam, os serviços de segurança, limpeza e copa, reprodução de documentos e
transporte;
II - exercer outras atividades correlatas,
especialmente as que lhes forem atribuídas pelo Defensor Público-Geral do
Estado.
SEÇÃO III DA SUBCOORDENADORIA
DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Art. 20. À Subcoordenadoria de Planejamento e
Finanças, órgão integrante da Coordenadoria de Administração Geral, compete:
I - elaborar
a programação financeiro-orçamentária da Defensoria Pública Geral do Estado,
bem como as normas e diretrizes administrativas para tal consecução, devendo
igualmente:
a)
acompanhar e controlar a execução orçamentário-financeira;
b)
apropriar, analisar e controlar custos;
c) empenhar,
liquidar e pagar as despesas da respectiva unidade orçamentária;
d) promover o registro de atos orçamentários e
financeiros, consignações e depósitos;
e) manter
atualizadas as informações sobre a posição dos saldos orçamentários e
financeiros; f) controlar o cronograma de desembolso, tendo em vista as
dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado e os repasses efetuados pelos
órgãos competentes;
g) elaborar
os balancetes e prestações de contas a serem encaminhados aos órgãos de
controle interno e externo.
II - exercer
outras atividades correlatas, especialmente as que forem atribuídas pelo
Defensor Público-Geral do Estado.
SEÇÃO IV DA SUBCOORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS E
MATERIAL
Art. 21. À
Subcoordenadoria de Recursos Humanos e Material, órgão integrante da
Coordenadoria de Administração Geral, compete:
I -
controlar os custos com pessoal e manter atualizado o cadastro central de
recursos humanos, cabendo-lhe:
a) manter
atualizados os registros relativos aos direitos e deveres dos servidores,
fazendo constar de ofício as vantagens financeiras que se implementam com o
decurso do tempo;
b) manter atualizadas as anotações devidas na ficha
funcional dos Defensores Públicos e dos servidores;
c) expedir certidões funcionais.
II -
controlar o material; III - exercer outras atividades correlatas, especialmente
as que forem atribuídas pelo Defensor Público-Geral do Estado.
LIVRO II DO ESTATUTO
DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO CAPÍTULO I DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA
Art. 22. A carreira de Defensor Público do Estado
possui a seguinte estrutura:
I - Quadro
Suplementar: cinco (05) cargos de Defensor Público do Estado de Categoria
Especial;
II - Quadro
Permanente:
a) cinco
(05) cargos de Defensor Público do Estado de Terceira Categoria;
b) cinco
(05) cargos de Defensor Público do Estado de Segunda Categoria;
c) cinco
(05) cargos de Defensor Público do Estado de Primeira Categoria;
d) vinte (20) cargos de Defensor Público do Estado
Substituto.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 23. O
ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado far-se-á na categoria de
Defensor Público do Estado Substituto, mediante aprovação prévia em concurso
público de provas e títulos, com a participação de representantes da Ordem dos
Advogados do Brasil e do Ministério Público Estadual.
§ 1º Constarão no regulamento do concurso os
programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras
disposições pertinentes à sua organização e realização. § 2º O Edital de
abertura de inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o número de
cargos vagos na categoria inicial da carreira.
Art. 24. O concurso de ingresso realizar-se-á,
obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a um quinto dos cargos
iniciais da carreira e, facultativamente, quando o exigir o interesse da
administração.
Parágrafo único. Verificada a existência das vagas,
e após a autorização do Governador do Estado, o Defensor Público-Geral do
Estado convocará, no prazo de cinco dias, o Conselho Superior da Defensoria
Pública do Estado, para elaboração do Regulamento do Concurso e respectivo
Edital.
Art. 25. O
candidato, no ato da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do
Brasil e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense.
§ 1º Na hipótese do candidato, no ato da inscrição,
exercer cargo, emprego ou função incompatível com a advocacia, ficará eximido
de apresentar o registro na Ordem dos Advogados do Brasil, devendo apenas
comprovar os dois anos de prática forense.
§ 2º Considera-se como prática forense o exercício
profissional, inclusive de consultoria, assessoria, o cumprimento de estágio
nas Defensorias Públicas e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível
superior, de atividades eminentemente jurídicas.
§ 3º Os
candidatos que se enquadrem na hipótese do § 1º, deste artigo, deverão
comprovar o registro de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil até a posse
no cargo de Defensor Público do Estado Substituto.
Art. 26. O concurso será realizado por comissão
designada e presidida pelo Defensor Público-Geral do Estado, e da qual fazem
parte Defensores Públicos do Estado, um dos quais eleito pelos pares, um
representante da Ordem dos Advogados do Brasil e um representante do Ministério
Público Estadual.
CAPÍTULO III DA
NOMEAÇÃO, DA LOTAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 27. O
candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria
Pública do Estado será nomeado pelo Governador do Estado para o cargo inicial
de Defensor Público Substituto, respeitada a ordem de classificação e o número
de vagas existentes. Parágrafo único. O candidato aprovado poderá renunciar à
nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo
final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado
para o último lugar da lista de classificados.
Art. 28. Os Defensores Públicos serão lotados na
Defensoria Pública Geral do Estado e distribuídos pelo Defensor Público-Geral,
para servirem em qualquer comarca do Estado do Rio Grande do Norte, onde haja
sede de Núcleos Especializados ou Regionais.
CAPÍTULO IV DO
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 29. Nos
três primeiros anos de exercício no cargo, o membro da Defensoria Pública terá
seu trabalho e sua conduta examinados pelos órgãos de Administração Superior da
Defensoria Pública, a fim de que venha a ser, ao término desse período, confirmado
ou não na carreira. Parágrafo único. Para esse exame, o Corregedor-Geral da
Defensoria Pública determinará, através de ato, aos Defensores Públicos em
estágio probatório, a remessa de cópias de trabalhos jurídicos apresentados e
de relatório e outras peças que possam influir na avaliação de desempenho
funcional.
Art. 30. O
Corregedor-Geral da Defensoria Pública, três meses antes de decorrido o
triênio, remeterá ao Conselho Superior da Defensoria Pública relatório
circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos Defensores Públicos em
estágio, concluindo, fundamentadamente, pela sua confirmação ou não, com base
nos seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II -
assiduidade;
III -
disciplina;
IV - dedicação ao trabalho;
V -
eficiência no desempenho das funções.
CAPÍTULO V DAS FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO
SEÇÃO I DA PROMOÇÃO
Art. 31. A
promoção consiste no acesso imediato dos Defensores Públicos do Estado de uma
categoria para outra da carreira.
Art. 32. As
promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral do Estado,
obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.
§ 1º A
antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo
exercício na mesma.
§ 2º A
promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada
pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da
lista de antigüidade.
§ 3º Os Defensores Públicos do Estado somente
poderão ser promovidos após três anos de efetivo exercício na categoria,
dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o
preencher recusar a promoção.
§ 4º Ocorrendo a dispensa do interstício na forma
prevista no parágrafo anterior, pode ser promovido o Defensor Público que se
encontrar em estágio probatório sem que a hipótese importe em confirmação na
carreira.
Art. 33. O Conselho Superior fixará os critérios de
ordem objetiva para a aferição de merecimento dos Defensores Públicos do
Estado, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas
no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza
jurídica, promovidos pela instituição, ou por estabelecimentos de ensino
superior oficialmente reconhecidos.
§ 1º Os
cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo compreenderão,
necessariamente, as seguintes atividades: a) apresentação de trabalho escrito
sobre assunto de relevância jurídica;
b) defesa oral do trabalho escrito que tenha sido
aceito por banca examinadora
. § 2º Não poderá concorrer à promoção por
merecimento o Defensor Público afastado de suas funções em razão do exercício
de cargo eletivo ou em gozo de licença para interesse particular, assim também,
quem tenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão, no período de um ano
imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de advertência, ou de dois
anos, em caso de suspensão.
§ 3º É
obrigatória a promoção do Defensor Público do Estado que figurar por três vezes
consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese
do parágrafo anterior.
SEÇÃO II DAS
SUBSTITUIÇÕES
Art. 34. Os membros da Defensoria Pública serão
substituídos uns pelos outros automática e cumulativamente, na forma do
Regulamento, nos seguintes casos:
I - suspeição ou impedimento;
II -
afastamentos ou licenças;
III - falta
justificada ao serviço.
CAPÍTULO VI DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS
PRERROGATIVAS DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO SEÇÃO I DAS GARANTIAS E DAS
PRERROGATIVAS
Art. 35. São
garantias dos Defensores Públicos do Estado:
I - a
independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II - a
inamovibilidade;
III - a irredutibilidade de vencimentos;
IV - a
estabilidade.
Art. 36. São prerrogativas dos Defensores Públicos
do Estado:
I - receber
intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em
dobro todos os prazos;
II - não ser
preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a
autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral do Estado;
III - ser
recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a
privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido
em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a
pena;
IV - usar vestes
talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública do Estado;
V - ter vista pessoal dos processos fora dos
cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;
VI -
comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes
se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;
VII - examinar, em qualquer repartição, autos de
flagrante, inquérito e processos;
VIII - manifestar-se em autos administrativos ou
judiciais por meio de cota;
IX - requisitar de autoridade pública e de seus
agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos,
documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao
exercício de suas atribuições;
X - representar a parte, em feito administrativo ou
judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a
lei exija poderes especiais;
XI - deixar de patrocinar ação, quando ela for
manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu
patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral do Estado, com as
razões de seu proceder;
XII - ter o
mesmo tratamento reservado aos titulares dos cargos das funções essenciais à
justiça, conforme a legislação vigente;
XIII - ser
ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e
local previamente ajustados com a autoridade competente; Parágrafo único.
Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de
infração penal por Defensor Público do Estado, a autoridade policial, civil ou
militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral do Estado,
que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.
SEÇÃO II DA
REMUNERAÇÃO
Art. 37. A remuneração dos cargos que integram a
carreira de Defensor Público do Estado, constituída de parcela única, será a
constante do Quadro Anexo desta Lei, sobre a qual incide exclusivamente o
adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio
de serviço público, até o limite de sete qüinqüênios e, ainda, o salário-família.
SEÇÃO III DO AFASTAMENTO
Art. 38. O afastamento para estudo ou missão, no
interesse da Defensoria Pública do Estado, será autorizado pelo Defensor
Público-Geral do Estado.
§ 1º O afastamento de que trata este artigo somente
será concedido pelo Defensor Público-Geral do Estado, após o estágio probatório
e pelo prazo máximo de dois anos.
§ 2º Quando
o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido por decisão
fundamentada do Defensor Público-Geral do Estado.
CAPÍTULO VII DOS DEVERES,
DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS E DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL SEÇÃO I DOS
DEVERES
Art. 39. São
deveres dos Defensores Públicos do Estado:
I - residir na localidade onde exercem suas
funções;
II -
desempenhar, com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e
os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público-Geral do
Estado;
III -
representar ao Defensor Público-Geral do Estado sobre as irregularidades de que
tiver ciência, em razão do cargo;
IV - prestar informações aos órgãos de
administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas;
V - atender
ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a
sua presença;
VI -
declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer
instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar
fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à
Corregedoria-Geral.
SEÇÃO II DAS PROIBIÇÕES
Art. 40.
Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos Defensores
Públicos do Estado é vedado:
I - exercer
a advocacia fora das atribuições institucionais;
II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou
fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu
cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
III -
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou
custas processuais, em razão de suas atribuições;
IV - exercer o comércio ou participar de sociedade
comercial, exceto como cotista ou acionista; V - exercer atividade
político-partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.
SEÇÃO III DOS IMPEDIMENTOS
Art. 41. Ao Defensor Público do Estado é defeso
exercer suas funções em processo ou procedimento:
I - em que seja parte ou, de qualquer forma,
interessado;
II - em que haja atuado como representante da
parte, perito, Juiz, membro da Defensoria Pública, autoridade policial,
escrivão de Polícia, auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como
testemunha;
III - em que for interessado cônjuge ou
companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau;
IV - no qual
haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V - em que qualquer das pessoas mencionadas no
inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério
Público, autoridade policial, escrivão de Polícia ou auxiliar de Justiça;
VI - em que houver dado à parte contrária parecer
verbal ou escrito sobre o objeto da demanda; VII - em outras hipóteses
previstas em lei.
Art. 42. Os Defensores Públicos do Estado não podem
participar de comissão, banca de concurso, ou qualquer decisão, quando o
julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente
consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
SEÇÃO IV DA
RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
Art. 43. A atividade funcional dos Defensores
Públicos do Estado está sujeita a:
I -
correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e por seus
auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;
II -
correição extraordinária, realizada pelo Corregedor-Geral e por seus
auxiliares, de ofício ou por determinação do Defensor Público-Geral do Estado,
para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;
§ 1º Cabe ao Corregedor-Geral, concluída a
correição, apresentar ao Defensor Público-Geral do Estado relatório dos fatos
apurados e das providências a serem adotadas. § 2º Qualquer pessoa pode
representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos
Defensores Públicos do Estado.
SEÇÃO V DAS
FALTAS E PENALIDADES
Art. 44.
Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em Lei
Complementar, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei
Complementar, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato
de improbidade administrativa.
§ 1º Os
Defensores Públicos do Estado são passíveis das seguintes sanções:
I -
advertência;
II - suspensão por até noventa dias;
III -
remoção compulsória;
IV - demissão; V - cassação da aposentadoria.
§ 2º A
advertência será aplicada por escrito nos casos de violação dos deveres e das
proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais
grave.
§ 3º A
suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência
ou quando a infração dos deveres ou das proibições funcionais, pela sua
gravidade, justificar a sua imposição.
§ 4º A
remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua
gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão
de atuação de sua lotação.
§ 5º A pena
de demissão será aplicável nas hipóteses previstas em lei e, no caso de
reincidência, punida com suspensão ou remoção compulsória.
§ 6º As
penas de demissão e cassação da aposentadoria serão aplicadas pelo Governador
do Estado e as demais pelo Defensor Público-Geral do Estado, garantida sempre a
ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de
aplicação de remoção compulsória, suspensão, demissão e cassação da
aposentadoria.
§ 7º Prescrevem em dois anos, a contar da data em
que foram cometidas, as faltas puníveis com advertência, suspensão e remoção
compulsória, aplicando-se, quanto às demais, os prazos previstos em lei.
Art. 45. A qualquer tempo poderá ser requerida
revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis de provar a inocência do apenado, ou de justificar a
imposição de pena mais branda.
§ 1º Poderá
requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se
falecido ou interdito, o seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou
irmão.
§ 2º Se for
procedente a revisão, será tornada sem efeito o ato punitivo ou aplicada a
penalidade adequada restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição, na
sua plenitude. LIVRO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 46. Os
Defensores Públicos do Estado estão sujeitos ao regime jurídico especial desta
Lei Complementar e gozam de independência no exercício de suas funções,
aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o instituído pela Lei Complementar nº 122,
de 30 de junho de 1994, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis
do Estado.
Art. 47. Os atuais Defensores Públicos do Estado,
concursados e empossados nos termos da Lei nº ----5.334, de 31 de dezembro de
1985, ocupantes dos cargos da 1ª Categoria da carreira por força da Lei
Complementar nº 197, de 05 de julho de 2001, passam a integrar o Quadro
Suplementar da Defensoria Pública Geral do Estado, ficando enquadrados na
Categoria Especial da carreira, com a remuneração fixada em parcela única, no
valor de R$ 8.910,00 (oito mil, novecentos e dez reais).
§ 1º À exceção do adicional por tempo de serviço e
do salário-família, ficam extintos todos os acréscimos pecuniários, sob forma
de adicionais ou gratificações, pagos, a qualquer título, em caráter permanente
ou transitório, aos Defensores Públicos referidos no caput, ficando os citados
acréscimos absorvidos e incorporados, para todos os fins legais, nos valores da
remuneração fixada neste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo estende-se aos
Defensores Públicos do Estado aposentados e aos pensionistas.
§ 3º À medida em que for ocorrendo a vacância dos
cargos que compõem a Categoria Especial do Quadro Suplementar, estes serão
transpostos para o Quadro Permanente e transformados em cargos da categoria
inicial de Defensor Público Substituto, sendo o Quadro Suplementar extinto com
a vacância do último cargo de Defensor Público da Categoria Especial.
Art. 48. Aos ocupantes do cargo de Assessor
Jurídico e demais servidores estaduais ocupantes de cargos de provimento
efetivo regidos exclusivamente pela Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de
1994, que se encontram lotados na Procuradoria de Assistência Judiciária da
Procuradoria Geral do Estado, é assegurada a opção de integrar, com todos os
direitos e vantagens, o Quadro de Pessoal Estatutário da Defensoria Pública
Geral do Estado, na forma da legislação pertinente, devendo o Defensor
Público-Geral do Estado baixar o competente ato administrativo.
Art. 49. Os servidores estaduais de outros órgãos
ou entidades que se encontram cedidos ou colocados à disposição da Procuradoria
de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado podem, a critério do
Defensor Público-Geral do Estado, permanecer cedidos ou à disposição da
Defensoria, respeitada a legislação pertinente, ou serem devolvidos aos seus
órgãos ou entidades de origem, observada sempre a qualificação do servidor, a
conveniência da Administração e o interesse do serviço. Parágrafo único. Para
atender às necessidades de funcionamento da Defensoria Pública Geral do Estado,
o Defensor Público-Geral do Estado pode solicitar a cessão de pessoal
indispensável aos serviços dos órgãos da Defensoria, observadas a qualificação
do servidor, a conveniência da Administração e as normas legais e
regulamentares pertinentes.
Art. 50. Cabe à Lei dispor sobre os órgãos e
serviços de apoio administrativo, que serão organizados em quadro próprio,
composto de cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da
administração e das atividades funcionais da instituição.
Art. 51. Dentro de até cento e oitenta dias da
vigência desta Lei, a Defensoria Pública Geral do Estado, em caráter
excepcional, publicará Edital, contendo as normas e procedimentos para a
realização de Concurso Público de Provas e Títulos, visando o preenchimento de
vinte (20) cargos de Defensor Público do Estado Substituto.
Art. 52. Ficam
criados os cargos em comissão de Defensor Público-Geral do Estado, Subdefensor
Geral do Estado e Corregedor Geral da Defensoria Pública, a serem ocupados por
advogados, nos termos do art. 7º desta Lei Complementar, e conforme anexo II. §
1º Ficam criados os cargos comissionados de Chefe de Gabinete do Defensor
Público Geral do Estado, de Coordenador de Administração Geral, Coordenador de
Serviço Social, Coordenador da Contadoria, Subcoordenador de Administração e
Finanças e Subcoordenador de Recursos Humanos e Material, conforme anexo II. §
2º Ficam criados três (03) cargos comissionados de símbolo C-1 e três (03)
cargos de símbolo C- 2, conforme anexo
II. Art. 53. Os preceitos desta Lei Complementar
aplicam-se imediatamente aos membros da Defensoria Pública do Estado, que
continuarão subordinados, Administrativamente, à Procuradoria de Assistência
Judiciária da Procuradoria Geral do Estado, até a instalação definitiva da
Defensoria Pública Geral do Estado. Parágrafo único. Com a instalação definitiva
da Defensoria Pública Geral do Estado, a Procuradoria de Assistência Judiciária
fica extinta da estrutura da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 54. Nomeado o Defensor Público Geral do
Estado, fica automaticamente extinta a Procuradoria de Assistência Judiciária
da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 55. Fica criado o Fundo de Manutenção e
Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado (FUMADEP), com a finalidade
de suprir as necessidades de serviço e patrocinar o desenvolvimento cultural
dos membros da Instituição, a ser regulamentado mediante decreto do Chefe do
Poder Executivo estadual. Parágrafo único. A verba honorária oriunda do
princípio da sucumbência, nas ações e procedimentos judiciais em que a
Defensoria Pública tenha assistido a parte vencedora, será recolhida
diretamente à conta própria do Fundo de que trata o caput deste artigo.
Art. 56. Os
materiais, móveis, máquinas, equipamentos e demais bens que se encontram
servindo às atividades desenvolvidas ou sendo utilizados pela Procuradoria de Assistência
Judiciária da Procuradoria Geral do Estado devem ser transferidos à Defensoria
Pública Geral do Estado, mediante procedimento regular promovido pela
Procuradoria Geral do Estado.
Art. 57. A
Defensoria Pública Geral do Estado poderá celebrar convênio com a Ordem dos
Advogados do Brasil – Secção do Rio Grande do Norte, a fim de possibilitar a
prestação de assistência jurídica gratuita aos necessitados nas comarcas do
interior do Estado, quando não for possível o atendimento pela própria Defensoria,
na forma a ser regulamentada em Decreto do Poder Executivo.
Art. 58. As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias consignadas no Orçamento Geral do Estado, ficando o chefe do
Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para fazer face às despesas
desta Lei Complementar.
Art. 59. O dia 19 de maio é consagrado ao Defensor
Público do Estado.
Art. 60.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 61.
Revogam-se as disposições em contrário, inclusive a Lei Complementar Estadual
n.º 197, de 5 de julho de 2001. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 7
de julho de 2003, 115º da República. WILMA MARIA
DE FARIA
Francisco Honório de Medeiros Filho