domingo, 12 de abril de 2015

LEI COMPLEMENTAR Nº 251 DE 7 DE JULHO DE 2003


 Institui a estrutura administrativa da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado, além de outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: LIVRO I DA LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TÍTULO I DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
 Art. 1º Fica criada a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte como instituição permanente, função essencial à justiça, incumbindo-lhe a orientação jurídica e assistência judicial e extrajudicial integral e gratuita aos necessitados, em qualquer juízo ou instância, na forma desta Lei Complementar, excetuados os casos incluídos na competência da Defensoria Pública da União. Parágrafo único. A Defensoria Pública do Estado, com autonomia funcional e administrativoorçamentária, integra a estrutura do Poder Executivo e constitui órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado.
 Art. 2º São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
 Art. 3º São funções institucionais da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que lhes sejam correlatas:
 I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;
 II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
 III - patrocinar defesa em ação penal;
 IV - patrocinar ação civil;
V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir;
 VI - atuar como Curador Especial de necessitados, nos casos previstos em lei;
VII - exercer a defesa da criança e do adolescente, nos casos previstos em Lei;
VIII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;
 IX - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;
 X - atuar junto aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
 XI - patrocinar os direitos e interesses do consumidor necessitado lesado;
XII - promover, junto aos cartórios competentes, o assentamento de registro civil de nascimento e óbito de necessitados.
 Parágrafo único. As funções institucionais da Defensoria Pública do Estado serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.
Art. 4º Considera-se necessitado, para os fins desta Lei, aquele cuja insuficiência de recursos não lhe permita arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, especialmente nos seguintes casos:
 I - tenha renda pessoal mensal inferior a dois salários mínimos;
 II - pertença à entidade familiar cuja média de renda “per capita” ou mensal não ultrapasse a metade do valor referido no inciso anterior.
§ 1º À Defensoria Pública do Estado é conferido o direito de apurar o estado de carência de recursos econômicos dos seus assistidos.
 § 2º A assistência jurídica aos cidadãos necessitados, nos termos deste artigo, refere-se à vedação à exigência de taxas, emolumentos ou depósitos judiciais, ou cobranças de qualquer natureza.
Art. 5º A Defensoria Pública do Estado, por seus Defensores Públicos, representará as partes em Juízo, independentemente de outorga de mandato judicial, praticando todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os atos de natureza recursal, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.
 § 1º Fica assegurado aos membros da Defensoria Pública do Estado o prazo em dobro em qualquer processo e grau de jurisdição e o recebimento de intimação pessoal de todos os atos do processo, no exercício das funções institucionais, nos termos do Art. 128, item I, da Lei Complementar n.º 80, de 12 de janeiro de 1.994.
§ 2º À Defensoria Pública do Estado é assegurada a gratuidade de publicação dos expedientes, editais e outros atos relativos à assistência jurídica aos cidadãos necessitados, junto à imprensa oficial do Estado do Rio Grande do Norte.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6º A Defensoria Pública do Estado compreende:
I - órgãos de administração superior:
a) a Defensoria Pública-Geral do Estado;
b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
 d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.
 II - órgãos de atuação:
 a) os Núcleos Especializados;
 b) os Núcleos Regionais da Defensoria Pública do Estado.
 III - órgão de execução: os Defensores Públicos do Estado.
IV - órgãos instrumentais-administrativos:
 a) o Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado;
b) a Coordenadoria de Administração Geral;
c) a Subcoordenadoria de Planejamento e Finanças;
d) a Subcoordenadoria de Recursos Humanos e Material.
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR SEÇÃO I DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO
Art. 7º A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral do Estado, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, dentre advogados, com reconhecido saber jurídico e idoneidade. Parágrafo único. O Defensor Público-Geral do Estado, para todos os efeitos, e, especialmente os protocolares e os de correspondência, tem as mesmas prerrogativas, tratamento e a mesma remuneração devida aos Secretários de Estado.
 Art. 8º O Defensor Público-Geral do Estado será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias pelo Subdefensor Público-Geral, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
 Art. 9º São atribuições do Defensor Público-Geral do Estado, dentre outras que lhes sejam correlatas:
 I - dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - representar a Defensoria Pública do Estado judicial e extrajudicialmente;
III - velar pelo fiel cumprimento das finalidades da Instituição;
IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado em suas reuniões;
V - autorizar os afastamentos dos Defensores Públicos do Estado;
 VI - estabelecer a lotação e a distribuição dos Defensores Públicos e dos servidores da Defensoria Pública do Estado;
VII - dirimir conflitos de atribuições entre os Defensores Públicos do Estado, com recurso para seu Conselho Superior
; VIII - instaurar processo disciplinar contra Defensores Públicos e servidores da Defensoria Pública do Estado, por recomendação de seu Conselho Superior;
IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
 X - abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado e dos servidores do Quadro de Pessoal da Instituição, bem como presidir a comissão organizadora do respectivo certame;
 XI - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
 XII - determinar correições extraordinárias; XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
 XIV - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública do Estado;
 XV - delegar atribuições à autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei;
 XVI - representar a Defensoria Pública do Estado na celebração de contratos, acordos e convênios de interesse da instituição, bem como relacionados à qualificação funcional dos Defensores Públicos do Estado e demais servidores da Defensoria Pública do Estado;
 XVII - autorizar a seleção de estagiários;
XVIII - produzir o relatório geral das atividades funcionais da Instituição, no respectivo exercício, e dar conhecimento ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
 XIX - para melhor desempenho de suas funções, o Defensor Público-Geral poderá requisitar laudos ou pareceres de órgãos técnicos para instruir procedimentos de competência da Defensoria Pública;
 XX - dar posse ao Subdefensor Público-Geral do Estado, ao Corregedor-Geral e aos Defensores Públicos Substitutos;
 XXI - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas no Regulamento desta Lei ou por ato do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. O Defensor Público-Geral do Estado pode avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse da Defensoria Pública do Estado
Art. 10. Ao Subdefensor Público-Geral do Estado, além da atribuição prevista no artigo 8º desta Lei, compete: I - auxiliar o Defensor Público-Geral do Estado nos assuntos de interesse da Instituição; II - executar as tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.
 SEÇÃO II DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
Art. 11. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado é composto pelo Defensor PúblicoGeral do Estado, pelo Subdefensor Público-Geral do Estado e pelo Corregedor-Geral, como membros natos e por igual número de representantes dos Defensores Públicos do Estado, eleitos por votação dos integrantes da carreira em atividade.
 § 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral do Estado, que, além do seu voto de membro, tem o de qualidade, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.
 § 2º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.
 § 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de dois anos, mediante voto nominal, direto e secreto.
§ 4º São elegíveis os Defensores Públicos do Estado em atividade e que não estejam afastados da carreira. § 5º São suplentes dos membros eleitos de que trata o caput deste artigo os demais votados, em ordem decrescente.
 § 6º Qualquer membro, exceto os natos, pode desistir de sua participação no Conselho Superior, assumindo, imediatamente, o cargo, o respectivo suplente.
 Art. 12. Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado compete:
 I - exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado;
 II - baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado;
 III - opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral do Estado, sobre quaisquer matérias de interesse da Defensoria Pública do Estado;
 IV - elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
V - aprovar a lista de antigüidade dos Defensores Públicos do Estado e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
 VI - recomendar ao Defensor Público-Geral do Estado a instauração de processo disciplinar contra Defensores Públicos e servidores da Defensoria Pública;
 VII - conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar;
VIII - decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;
 IX - decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos Defensores Públicos do Estado e demais servidores da Defensoria Pública, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral do Estado;
X - decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
 XI - deliberar sobre as normas referentes à organização de concurso para ingresso na carreira de Defensor Público do Estado e designar os representantes da Defensoria Pública que integrarão a Comissão de Concurso;
XII - recomendar correições extraordinárias; Parágrafo único. As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo.
SEÇÃO III DA CORREGEDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
 Art. 13. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Instituição.
Art. 14. A Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado é exercida por um advogado, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, com a remuneração de Subsecretário de Estado.
 Art. 15. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:
 I - realizar correições e inspeções funcionais, bem como desempenhar os trabalhos de ouvidoria dos administrados, a respeito das atividades desenvolvidas pela Defensoria Pública do Estado;
 II - sugerir ao Defensor Público-Geral do Estado o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido à correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior, a suspensão do estágio probatório de Defensores Públicos;
IV - receber e processar as representações contra Defensores Públicos, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior;
 V - apresentar ao Defensor Público-Geral do Estado, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
 VI - propor a instauração de processo disciplinar contra os Defensores Públicos e servidores da Defensoria Pública do Estado;
 VII - acompanhar o estágio probatório dos Defensores Públicos e dos servidores da Defensoria Pública do Estado;
 VIII - propor a exoneração de Defensor Público e de servidor da Defensoria Pública do Estado que não cumprir as condições do estágio probatório.
 CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO SEÇÃO I DOS NÚCLEOS ESPECIALIZADOS E REGIONAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
Art. 16. A Defensoria Pública do Estado atuará por meio de Núcleos Especializados e Núcleos Regionais, com sede na Capital e no interior do Estado, dirigidos por Defensor Público do Estado designado pelo Defensor Público-Geral do Estado. Parágrafo único. O Regulamento Geral da Defensoria Pública do Estado disciplinará o número, a área de atuação, especialidades e competências dos núcleos a que se refere o caput deste artigo.
 CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO SEÇÃO I DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO
Art. 17. Aos Defensores Públicos do Estado incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo do Estado, cabendo-lhes, especialmente:
I - atender às partes e aos interessados;
II - postular a concessão de gratuidade de justiça para os necessitados;
 III - tentar a conciliação das partes, antes de promover a ação cabível;
 IV - acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;
V - interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão criminal, quando cabível; VI - sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas por intermédio da Defensoria Pública do Estado; VII - defender os assistidos por esta Lei em processos administrativos
. CAPÍTULO VI DOS ÓRGÃOS INSTRUMENTAIS-ADMINISTRATIVOS SEÇÃO I DO GABINETE DO DEFENSOR-PÚBLICO GERAL DO ESTADO
 Art. 18. O Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado é órgão de apoio administrativo e de representação social do Defensor Público-Geral do Estado e do Subdefensor Geral do Estado, competindo-lhe:
 I - redigir e preparar o expediente pessoal do Defensor Público-Geral do Estado e do Subdefensor Geral do Estado e organizar as suas respectivas agendas de despachos e de compromissos funcionais, compreendendose o fornecimento de informações administrativas aos demais órgãos da Defensoria Pública do Estado;
 II - promover, junto aos órgãos de imprensa, a divulgação das matérias de interesse da Defensoria Pública Geral do Estado;
III - coordenar a recepção às autoridades e ao público em geral;
IV - executar as atividades de postagem das correspondências e remessa de ofícios às autoridades;
 V - exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral do Estado.
 SEÇÃO II DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
 Art. 19. A Coordenadoria de Administração Geral, diretamente vinculada ao Defensor Público Geral do Estado, é a responsável pela execução das atividades de Administração geral, controle de material e patrimônio, serviços gerais, além da coordenação, orientação e supervisão das atividades relacionadas a recursos humanos, planejamento e finanças, incumbindo-lhe:
 I - zelar pelo patrimônio da Defensoria Pública Geral do Estado, e em especial:
 a) adquirir, receber, guardar e distribuir o material;
 b) tombar, registrar e conservar o patrimônio móvel e as instalações físicas, bem como sugerir a sua alienação;
 c) realizar pesquisa mercadológica dos bens e serviços a serem licitados;
 d) manter registro e arquivo dos contratos e obrigações de responsabilidade da Defensoria Pública Geral do Estado;
e) sugerir, na área de sua competência, as medidas de modernização institucional;
f) executar as atividades de serviços gerais, quais sejam, os serviços de segurança, limpeza e copa, reprodução de documentos e transporte;
II - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhes forem atribuídas pelo Defensor Público-Geral do Estado.
SEÇÃO III DA SUBCOORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Art. 20. À Subcoordenadoria de Planejamento e Finanças, órgão integrante da Coordenadoria de Administração Geral, compete:
 I - elaborar a programação financeiro-orçamentária da Defensoria Pública Geral do Estado, bem como as normas e diretrizes administrativas para tal consecução, devendo igualmente:
 a) acompanhar e controlar a execução orçamentário-financeira;
 b) apropriar, analisar e controlar custos;
 c) empenhar, liquidar e pagar as despesas da respectiva unidade orçamentária;
d) promover o registro de atos orçamentários e financeiros, consignações e depósitos;
 e) manter atualizadas as informações sobre a posição dos saldos orçamentários e financeiros; f) controlar o cronograma de desembolso, tendo em vista as dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado e os repasses efetuados pelos órgãos competentes;
 g) elaborar os balancetes e prestações de contas a serem encaminhados aos órgãos de controle interno e externo.
 II - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que forem atribuídas pelo Defensor Público-Geral do Estado.
 SEÇÃO IV DA SUBCOORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS E MATERIAL
 Art. 21. À Subcoordenadoria de Recursos Humanos e Material, órgão integrante da Coordenadoria de Administração Geral, compete:
 I - controlar os custos com pessoal e manter atualizado o cadastro central de recursos humanos, cabendo-lhe:
 a) manter atualizados os registros relativos aos direitos e deveres dos servidores, fazendo constar de ofício as vantagens financeiras que se implementam com o decurso do tempo;
b) manter atualizadas as anotações devidas na ficha funcional dos Defensores Públicos e dos servidores;
c) expedir certidões funcionais.
 II - controlar o material; III - exercer outras atividades correlatas, especialmente as que forem atribuídas pelo Defensor Público-Geral do Estado.
LIVRO II DO ESTATUTO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO CAPÍTULO I DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA
Art. 22. A carreira de Defensor Público do Estado possui a seguinte estrutura:
 I - Quadro Suplementar: cinco (05) cargos de Defensor Público do Estado de Categoria Especial;
 II - Quadro Permanente:
 a) cinco (05) cargos de Defensor Público do Estado de Terceira Categoria;
 b) cinco (05) cargos de Defensor Público do Estado de Segunda Categoria;
 c) cinco (05) cargos de Defensor Público do Estado de Primeira Categoria;
d) vinte (20) cargos de Defensor Público do Estado Substituto.
 CAPÍTULO II DO INGRESSO NA CARREIRA
 Art. 23. O ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado far-se-á na categoria de Defensor Público do Estado Substituto, mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Estadual.
§ 1º Constarão no regulamento do concurso os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização. § 2º O Edital de abertura de inscrições no concurso indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos na categoria inicial da carreira.
Art. 24. O concurso de ingresso realizar-se-á, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a um quinto dos cargos iniciais da carreira e, facultativamente, quando o exigir o interesse da administração.
Parágrafo único. Verificada a existência das vagas, e após a autorização do Governador do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado convocará, no prazo de cinco dias, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para elaboração do Regulamento do Concurso e respectivo Edital.
 Art. 25. O candidato, no ato da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense.
§ 1º Na hipótese do candidato, no ato da inscrição, exercer cargo, emprego ou função incompatível com a advocacia, ficará eximido de apresentar o registro na Ordem dos Advogados do Brasil, devendo apenas comprovar os dois anos de prática forense.
§ 2º Considera-se como prática forense o exercício profissional, inclusive de consultoria, assessoria, o cumprimento de estágio nas Defensorias Públicas e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas.
 § 3º Os candidatos que se enquadrem na hipótese do § 1º, deste artigo, deverão comprovar o registro de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil até a posse no cargo de Defensor Público do Estado Substituto.
Art. 26. O concurso será realizado por comissão designada e presidida pelo Defensor Público-Geral do Estado, e da qual fazem parte Defensores Públicos do Estado, um dos quais eleito pelos pares, um representante da Ordem dos Advogados do Brasil e um representante do Ministério Público Estadual.
CAPÍTULO III DA NOMEAÇÃO, DA LOTAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO
 Art. 27. O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Governador do Estado para o cargo inicial de Defensor Público Substituto, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes. Parágrafo único. O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, será deslocado para o último lugar da lista de classificados.
Art. 28. Os Defensores Públicos serão lotados na Defensoria Pública Geral do Estado e distribuídos pelo Defensor Público-Geral, para servirem em qualquer comarca do Estado do Rio Grande do Norte, onde haja sede de Núcleos Especializados ou Regionais.
CAPÍTULO IV DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
 Art. 29. Nos três primeiros anos de exercício no cargo, o membro da Defensoria Pública terá seu trabalho e sua conduta examinados pelos órgãos de Administração Superior da Defensoria Pública, a fim de que venha a ser, ao término desse período, confirmado ou não na carreira. Parágrafo único. Para esse exame, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública determinará, através de ato, aos Defensores Públicos em estágio probatório, a remessa de cópias de trabalhos jurídicos apresentados e de relatório e outras peças que possam influir na avaliação de desempenho funcional.
 Art. 30. O Corregedor-Geral da Defensoria Pública, três meses antes de decorrido o triênio, remeterá ao Conselho Superior da Defensoria Pública relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos Defensores Públicos em estágio, concluindo, fundamentadamente, pela sua confirmação ou não, com base nos seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
 II - assiduidade;
 III - disciplina;
IV - dedicação ao trabalho;
 V - eficiência no desempenho das funções.
 CAPÍTULO V DAS FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO SEÇÃO I DA PROMOÇÃO
 Art. 31. A promoção consiste no acesso imediato dos Defensores Públicos do Estado de uma categoria para outra da carreira.
 Art. 32. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.
 § 1º A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.
 § 2º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antigüidade.
§ 3º Os Defensores Públicos do Estado somente poderão ser promovidos após três anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.
§ 4º Ocorrendo a dispensa do interstício na forma prevista no parágrafo anterior, pode ser promovido o Defensor Público que se encontrar em estágio probatório sem que a hipótese importe em confirmação na carreira.
Art. 33. O Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos Defensores Públicos do Estado, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela instituição, ou por estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos.
 § 1º Os cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo compreenderão, necessariamente, as seguintes atividades: a) apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica;
b) defesa oral do trabalho escrito que tenha sido aceito por banca examinadora
. § 2º Não poderá concorrer à promoção por merecimento o Defensor Público afastado de suas funções em razão do exercício de cargo eletivo ou em gozo de licença para interesse particular, assim também, quem tenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de advertência, ou de dois anos, em caso de suspensão.
 § 3º É obrigatória a promoção do Defensor Público do Estado que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do parágrafo anterior.
SEÇÃO II DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 34. Os membros da Defensoria Pública serão substituídos uns pelos outros automática e cumulativamente, na forma do Regulamento, nos seguintes casos:
I - suspeição ou impedimento;
 II - afastamentos ou licenças;
 III - falta justificada ao serviço.
 CAPÍTULO VI DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO SEÇÃO I DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS
 Art. 35. São garantias dos Defensores Públicos do Estado:
 I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
 II - a inamovibilidade;
III - a irredutibilidade de vencimentos;
 IV - a estabilidade.
Art. 36. São prerrogativas dos Defensores Públicos do Estado:
 I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;
 II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral do Estado;
 III - ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;
 IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública do Estado;
V - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;
 VI - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;
VII - examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processos;
VIII - manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;
IX - requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
X - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
XI - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral do Estado, com as razões de seu proceder;
 XII - ter o mesmo tratamento reservado aos titulares dos cargos das funções essenciais à justiça, conforme a legislação vigente;
 XIII - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente; Parágrafo único. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por Defensor Público do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral do Estado, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.
SEÇÃO II DA REMUNERAÇÃO
Art. 37. A remuneração dos cargos que integram a carreira de Defensor Público do Estado, constituída de parcela única, será a constante do Quadro Anexo desta Lei, sobre a qual incide exclusivamente o adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço público, até o limite de sete qüinqüênios e, ainda, o salário-família. SEÇÃO III DO AFASTAMENTO
Art. 38. O afastamento para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, será autorizado pelo Defensor Público-Geral do Estado.
§ 1º O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Público-Geral do Estado, após o estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos.
 § 2º Quando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido por decisão fundamentada do Defensor Público-Geral do Estado.
CAPÍTULO VII DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS E DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL SEÇÃO I DOS DEVERES
 Art. 39. São deveres dos Defensores Públicos do Estado:
I - residir na localidade onde exercem suas funções;
 II - desempenhar, com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público-Geral do Estado;
 III - representar ao Defensor Público-Geral do Estado sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;
IV - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas;
 V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
 VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.
 SEÇÃO II DAS PROIBIÇÕES
 Art. 40. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos Defensores Públicos do Estado é vedado:
 I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
 III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; V - exercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.
 SEÇÃO III DOS IMPEDIMENTOS
Art. 41. Ao Defensor Público do Estado é defeso exercer suas funções em processo ou procedimento:
I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro da Defensoria Pública, autoridade policial, escrivão de Polícia, auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
 IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de Polícia ou auxiliar de Justiça;
VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda; VII - em outras hipóteses previstas em lei.
Art. 42. Os Defensores Públicos do Estado não podem participar de comissão, banca de concurso, ou qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
 SEÇÃO IV DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
Art. 43. A atividade funcional dos Defensores Públicos do Estado está sujeita a:
 I - correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;
 II - correição extraordinária, realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de ofício ou por determinação do Defensor Público-Geral do Estado, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;
§ 1º Cabe ao Corregedor-Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Público-Geral do Estado relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotadas. § 2º Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos Defensores Públicos do Estado.
 SEÇÃO V DAS FALTAS E PENALIDADES
 Art. 44. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em Lei Complementar, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei Complementar, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade administrativa.
 § 1º Os Defensores Públicos do Estado são passíveis das seguintes sanções:
 I - advertência;
II - suspensão por até noventa dias;
 III - remoção compulsória;
IV - demissão; V - cassação da aposentadoria.
 § 2º A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação dos deveres e das proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave.
 § 3º A suspensão será aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência ou quando a infração dos deveres ou das proibições funcionais, pela sua gravidade, justificar a sua imposição.
 § 4º A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.
 § 5º A pena de demissão será aplicável nas hipóteses previstas em lei e, no caso de reincidência, punida com suspensão ou remoção compulsória.
 § 6º As penas de demissão e cassação da aposentadoria serão aplicadas pelo Governador do Estado e as demais pelo Defensor Público-Geral do Estado, garantida sempre a ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo nos casos de aplicação de remoção compulsória, suspensão, demissão e cassação da aposentadoria.
§ 7º Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas puníveis com advertência, suspensão e remoção compulsória, aplicando-se, quanto às demais, os prazos previstos em lei.
Art. 45. A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência do apenado, ou de justificar a imposição de pena mais branda.
 § 1º Poderá requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
 § 2º Se for procedente a revisão, será tornada sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude. LIVRO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 Art. 46. Os Defensores Públicos do Estado estão sujeitos ao regime jurídico especial desta Lei Complementar e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o instituído pela Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado.
Art. 47. Os atuais Defensores Públicos do Estado, concursados e empossados nos termos da Lei nº ----5.334, de 31 de dezembro de 1985, ocupantes dos cargos da 1ª Categoria da carreira por força da Lei Complementar nº 197, de 05 de julho de 2001, passam a integrar o Quadro Suplementar da Defensoria Pública Geral do Estado, ficando enquadrados na Categoria Especial da carreira, com a remuneração fixada em parcela única, no valor de R$ 8.910,00 (oito mil, novecentos e dez reais).
§ 1º À exceção do adicional por tempo de serviço e do salário-família, ficam extintos todos os acréscimos pecuniários, sob forma de adicionais ou gratificações, pagos, a qualquer título, em caráter permanente ou transitório, aos Defensores Públicos referidos no caput, ficando os citados acréscimos absorvidos e incorporados, para todos os fins legais, nos valores da remuneração fixada neste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo estende-se aos Defensores Públicos do Estado aposentados e aos pensionistas.
§ 3º À medida em que for ocorrendo a vacância dos cargos que compõem a Categoria Especial do Quadro Suplementar, estes serão transpostos para o Quadro Permanente e transformados em cargos da categoria inicial de Defensor Público Substituto, sendo o Quadro Suplementar extinto com a vacância do último cargo de Defensor Público da Categoria Especial.
Art. 48. Aos ocupantes do cargo de Assessor Jurídico e demais servidores estaduais ocupantes de cargos de provimento efetivo regidos exclusivamente pela Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994, que se encontram lotados na Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado, é assegurada a opção de integrar, com todos os direitos e vantagens, o Quadro de Pessoal Estatutário da Defensoria Pública Geral do Estado, na forma da legislação pertinente, devendo o Defensor Público-Geral do Estado baixar o competente ato administrativo.
Art. 49. Os servidores estaduais de outros órgãos ou entidades que se encontram cedidos ou colocados à disposição da Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado podem, a critério do Defensor Público-Geral do Estado, permanecer cedidos ou à disposição da Defensoria, respeitada a legislação pertinente, ou serem devolvidos aos seus órgãos ou entidades de origem, observada sempre a qualificação do servidor, a conveniência da Administração e o interesse do serviço. Parágrafo único. Para atender às necessidades de funcionamento da Defensoria Pública Geral do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado pode solicitar a cessão de pessoal indispensável aos serviços dos órgãos da Defensoria, observadas a qualificação do servidor, a conveniência da Administração e as normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 50. Cabe à Lei dispor sobre os órgãos e serviços de apoio administrativo, que serão organizados em quadro próprio, composto de cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais da instituição.
Art. 51. Dentro de até cento e oitenta dias da vigência desta Lei, a Defensoria Pública Geral do Estado, em caráter excepcional, publicará Edital, contendo as normas e procedimentos para a realização de Concurso Público de Provas e Títulos, visando o preenchimento de vinte (20) cargos de Defensor Público do Estado Substituto.
 Art. 52. Ficam criados os cargos em comissão de Defensor Público-Geral do Estado, Subdefensor Geral do Estado e Corregedor Geral da Defensoria Pública, a serem ocupados por advogados, nos termos do art. 7º desta Lei Complementar, e conforme anexo II. § 1º Ficam criados os cargos comissionados de Chefe de Gabinete do Defensor Público Geral do Estado, de Coordenador de Administração Geral, Coordenador de Serviço Social, Coordenador da Contadoria, Subcoordenador de Administração e Finanças e Subcoordenador de Recursos Humanos e Material, conforme anexo II. § 2º Ficam criados três (03) cargos comissionados de símbolo C-1 e três (03) cargos de símbolo C- 2, conforme anexo
II. Art. 53. Os preceitos desta Lei Complementar aplicam-se imediatamente aos membros da Defensoria Pública do Estado, que continuarão subordinados, Administrativamente, à Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado, até a instalação definitiva da Defensoria Pública Geral do Estado. Parágrafo único. Com a instalação definitiva da Defensoria Pública Geral do Estado, a Procuradoria de Assistência Judiciária fica extinta da estrutura da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 54. Nomeado o Defensor Público Geral do Estado, fica automaticamente extinta a Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 55. Fica criado o Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado (FUMADEP), com a finalidade de suprir as necessidades de serviço e patrocinar o desenvolvimento cultural dos membros da Instituição, a ser regulamentado mediante decreto do Chefe do Poder Executivo estadual. Parágrafo único. A verba honorária oriunda do princípio da sucumbência, nas ações e procedimentos judiciais em que a Defensoria Pública tenha assistido a parte vencedora, será recolhida diretamente à conta própria do Fundo de que trata o caput deste artigo.
 Art. 56. Os materiais, móveis, máquinas, equipamentos e demais bens que se encontram servindo às atividades desenvolvidas ou sendo utilizados pela Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado devem ser transferidos à Defensoria Pública Geral do Estado, mediante procedimento regular promovido pela Procuradoria Geral do Estado.
 Art. 57. A Defensoria Pública Geral do Estado poderá celebrar convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Rio Grande do Norte, a fim de possibilitar a prestação de assistência jurídica gratuita aos necessitados nas comarcas do interior do Estado, quando não for possível o atendimento pela própria Defensoria, na forma a ser regulamentada em Decreto do Poder Executivo.
 Art. 58. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral do Estado, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para fazer face às despesas desta Lei Complementar.
Art. 59. O dia 19 de maio é consagrado ao Defensor Público do Estado.
 Art. 60. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 61. Revogam-se as disposições em contrário, inclusive a Lei Complementar Estadual n.º 197, de 5 de julho de 2001. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 7 de julho de 2003, 115º da República. WILMA MARIA DE FARIA

 Francisco Honório de Medeiros Filho

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